Por Júlia Brioschi*

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 31 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 1.820 de 2018, dispondo sobre as regras, os procedimentos e os critérios de obrigatoriedade para a elaboração e apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao exercício de 2018.

A norma estabelece que está obrigado a apresentar a DITR toda pessoa física ou jurídica, com exceção das isentas ou imunes, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive usufrutuária de imóvel rural.

A norma ainda determinou que também estão obrigadas as pessoas jurídicas ou físicas que perderam a posse do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração de forma desapropriada ou alienada a entidades imunes do ITR; ou desapropriado por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador e o seu período de apresentação de forma tempestiva começará no dia 13 de agosto de 2018 e encerrará em 28 de setembro de 2018. A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês calendário ou fração de atraso.

O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais, sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter o valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, e, em nenhuma hipótese o valor devido do imposto poderá ser inferior a R$ 10,00.

Caso o contribuinte prefira fracionar o pagamento das quotas, deverá realizar o pagamento da primeira até o último dia do prazo para apresentação da DITR, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de 1% de juro equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

É importante mencionar que a Declaração conta com critérios adequados para o valor da terra nua (VTN), e os contribuintes devem corretamente declarar áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico, dentre outras.

O contribuinte deve observar que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel, é necessária a apresentação ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental (ADA) conforme dispõe o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Caso o imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro de Imóvel Rural (CAR), o contribuinte deve informar na DITR o respectivo número de inscrição.

Sendo assim, atuar com cuidado e preventivamente na declaração do ITR é a chave fundamental para evitar prejuízos desnecessários. Algumas estratégias específicas, como o pagamento de 50% do ITR com Títulos da Dívida Agrária adquiridos no mercado com deságio também pode ser uma interessante estratégia para diminuir o custo desse tributo.

*Júlia Brioschi, Integrante da Equipe do Consultivo do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

Imagem: Pixabay

Fóruns de Empresários de Geotecnologia e Drones

No dia 7 de novembro será realizada a sexta edição do Fórum Empresarial de Drones e no dia 8 de novembro a segunda edição do Fórum Empresarial de Geotecnologias, dentro da programação do DroneShow Plus 2018, em em São Paulo (SP).

Estes Fóruns apresentam uma continuidade da sequência de encontros da comunidade empresarial, promovidos pela MundoGEO, que acontece desde 2016.

Neste ambiente serão discutidos também novos modelos de negócios, conhecidas as novas demandas do mercado e promovidas cooperações entre as empresas dos setores de drones e geotecnologia.

O moderador do 6º Fórum Empresarial de Drones e do 2º Fórum Empresarial de Geotecnologia será Emerson Granemann, Fundador da MundoGEO, idealizador das feiras DroneShow e MundoGEO#Connect.

Conheça a programação detalhada e garanta sua vaga no DroneShow PLUS