Novas regras para atividades de aerolevantamentos já estão em vigor

novas regras para aerolevantamentosO Ministério da Defesa publicou no Diário Oficial da União da última quarta-feira (26/12) a Portaria Normativa Nº 101/GM-MD que dispõe sobre os procedimentos para a atividade de aerolevantamento em todo o território nacional.

Dentre as providências definidas, destaca-se a que dispõe sobre aerolevantamentos nas áreas agrícola e florestal.

Segundo a nova Portaria, os aerolevantamentos destinados a atividades agroflorestais, realizados em propriedades privadas rurais com extensão máxima de 15 quilômetros quadrados, à exceção dos destinados ao levantamento aerogeofísico, estão dispensados de autorização do Ministério da Defesa para a sua execução de voo.

Confira a seguir a íntegra da Portaria Normativa Nº 101/GM-MD:

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 12 de junho de 2018, de acordo com os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, e no Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, e o que consta do Processo n° 60310.000088/2018-25, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para a atividade de aerolevantamento no território nacional, na forma do Anexo, relativos a:

I- inscrição de entidades especializadas de aerolevantamento do Governo Federal, de governos estaduais e privadas no Ministério da Defesa;

II – concessão de autorização para aerolevantamento;

III – controle dos Originais de Aerolevantamento (OA) de titularidade da União;

IV – produtos sigilosos de aerolevantamento;

V – concessão de inscrição especial temporária;

VI – participação de entidades estrangeiras em serviços de aerolevantamento no território nacional; e

VII – processo administrativo sancionatório.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 953/MD, de 16 de abril de 2014.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM SILVA E LUNA

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE AEROLEVANTAMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O aerolevantamento é um Serviço Aéreo Público Especializado – SAE-AL, conforme estatuído no Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, e regulamentado pelo Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, cabendo ao Estado, mediante o controle dessa atividade, promover o Desenvolvimento Nacional, sem, no entanto, deixar de proteger áreas estratégicas específicas do seu território, por meio das seguintes ações:

I – disponibilização do Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional – CLATEN à sociedade, para contribuir com o Desenvolvimento Nacional; e

II – controle dos Originais de Aerolevantamento – OA de interesse, sob a posse de entidades autorizadas, assim como dos Produtos Decorrentes de Aerolevantamento – PDA, provenientes de OA classificado, para a proteção de áreas estratégicas.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nos incisos I e II do caput possibilita o conhecimento pleno, pelo Ministério da Defesa, das áreas aerolevantadas no País, permitindo, quando necessário, a utilização dessas informações para resguardar e apoiar, no menor tempo possível, as questões de Segurança, Defesa e de Mobilização nacionais.

Art. 2º O aerolevantamento constitui-se das fases aeroespacial e decorrente:

I – a fase aeroespacial se refere à medição, computação e o registro de dados da parte terrestre ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados, instalados em plataforma aérea, qualquer que seja ela, ou espacial, a saber:

a) operações de aeroprospecção, que é o levantamento aerogeofísico; e

b) operações de aerofotogrametria, que é o levantamento cujo propósito é obter medições geométricas acuradas no terreno, utilizando imagens ou nuvens de pontos capturadas por sensor adequado, instalado em plataforma aérea.

II – a fase decorrente se refere às operações técnicas destinadas a materializar, sob qualquer forma, os dados obtidos por ocasião da fase aeroespacial, mediante o seu processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.177, de 1971, e com o art. 3º do Decreto nº 2.278, de 1997.

§ 1º As operações de que trata o inciso I do caput são caracterizadas pela utilização de sensores geofísicos, fotogramétricos analógicos ou digitais, perfiladores a laser, radares de abertura sintética e sensores multiespectrais ou hiperespectrais.

§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica à realização de serviços de aerofotografia, exceto se o uso dos sensores caracterizar aerolevantamento, mediante o emprego de equipamento adequado para essa atividade e execução de varredura contígua ou em vários quadros de faixas de voos sobrepostas, ainda que não demande processamento em fase decorrente.

§ 3º Entende-se por equipamento adequado de aerolevantamento de que trata o § 2º aquele cujo projeto para a obtenção do PDA visa a atender, em conjunto com a especificidade da aeronave que o carrega, a característica métrica com a acurácia devida nos trabalhos de campo, bem como satisfazer aos demais critérios técnicos de engenharia cartográfica, reconhecidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e demais normas técnicas sobre o assunto.

Art. 3º Os aerolevantamentos destinados a atividades agroflorestais, realizados em propriedades privadas rurais com extensão máxima de 15km2, à exceção dos destinados ao levantamento aerogeofísico, estão dispensados de autorização do Ministério da Defesa para a sua execução de voo.

Parágrafo único. É necessário que o aerolevantamento seja feito para atender exclusivamente ao proprietário do imóvel rural, mediante a contratação de entidade executante inscrita no Ministério da Defesa, a qual deverá adequar-se às exigências do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA para emissão da autorização de voo.

Art. 4º Para fins dessa Portaria, considera-se:

I – Produto Primário de Aerolevantamento – PPA como o produto básico, resultante do processamento inicial dos dados brutos na fase decorrente, sob qualquer forma, analógica ou digital;

II – Original de Aerolevantamento – OA como o conjunto dos dados brutos registrados na fase aeroespacial e o PPA, que pode ser apresentado:

a) como aerofilme exposto e não processado ou dados digitais não processados, ambos decorrentes de registro durante a fase aeroespacial, incluindo suas cópias; ou

b) como negativo processado de aerofilme ou dados digitais primários, ambos decorrentes do processamento inicial da fase decorrente, incluindo suas cópias; e

III – Produtos Decorrentes de Aerolevantamento – PDA como os produtos obtidos a partir dos PPA, nas demais etapas da fase decorrente, posteriores ao processamento inicial, ocorrido nesta mesma fase, que podem ser apresentados como:

a) ortoimagens;

b) ortofotos;

c) mosaicos:

d) modelos digitais do terreno;

e) modelos digitais de superfície;

f) cartas topográficas;

g) mapas hipsométricos;

h) mapas cadastrais;

i) mapas geológicos; e

j) outros mapas temáticos.

Art. 5º A execução de aerolevantamento no território nacional é da competência de entidades especializadas do Governo Federal, na forma estabelecida na legislação.

§ 1º Podem, também, executar aerolevantamentos outras entidades especializadas de governos estaduais e privadas inscritas no Ministério da Defesa, bem como entidades nacionais com inscrição especial temporária.

§ 2º A participação de entidade estrangeira em serviço de aerolevantamento da fase aeroespacial, quer no espaço aéreo nacional, quer por meio de estação instalada no território nacional, assim como da fase decorrente poderá ser autorizada em caso excepcional e no interesse público, ou para atender a compromisso resultante de ato internacional pelo firmado pelo Brasil.

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º é da competência do Presidente da República com base em proposta do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA.

Art. 6º Para efeito de preenchimento dos Formulários necessários aos processos instruídos neste Anexo, os modelos em sua versão mais atualizada estarão disponíveis no sítio do Ministério da Defesa na internet, no portal de aerolevantamentos.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DA DEFESA

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 7º As entidades especializadas do Governo Federal, cuja atribuição legal registra a execução de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex officio no Ministério da Defesa, sem necessidade de renovação de inscrição, observadas as demais prescrições regulamentares contidas neste Anexo.

§ 1º Compete à Chefia de Logística e Mobilização – CHELOG do EMCFA editar portaria com a lista das entidades de que trata o caput, que será disponibilizada no sítio do Ministério da Defesa na internet.

§ 2º O registro de novas entidades especializadas do Governo Federal dependerá de solicitação, pela parte interessada, por meio de requerimento simples à CHELOG, constando sua competência técnica na execução de serviços de aerolevantamento.

Art. 8º Podem requerer inscrição no Ministério da Defesa:

I – entidade pública especializada de governo estadual, que tenha por competência legal a execução de serviços de aerolevantamento;

II – entidade privada especializada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha incluso em seu objeto social a execução de serviços de aerolevantamento; e

III – entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviços de aerolevantamento para consecução de seus objetivos, mediante procedimento específico para requerimento de inscrição especial temporária, na forma estabelecida no Capítulo VI deste Anexo.

Art. 9º Para efeito de inscrição no Ministério da Defesa, a constituição de entidade privada especializada objetivando a exploração de SAE-AL, depende de autorização da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, publicada em DOU, nos termos do art. 180 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e demais legislações aplicáveis, salvo:

I – para as entidades, detentoras unicamente de Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA classes 2 ou 3, que venham a obter dispensa da ANAC para SAE-AL, observando o disposto no art. 15; ou

II – quando houver exploração do serviço de aerolevantamento em benefício próprio, exclusivo do proprietário ou operador da aeronave, sem emprego comercial.

Parágrafo único. A inscrição de entidades privadas especializadas de que trata o inciso II do caput depende do registro da plataforma aérea na categoria de Serviço Aéreo Privado – TPP pela ANAC, não podendo a entidade efetuar serviços remunerados.

Art. 10. As entidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam devidamente inscritas no Ministério da Defesa em uma das seguintes categorias:

I – categoria A, para a Entidade Executante – EE das fases aeroespacial e decorrente do aerolevantamento;

II – categoria B, para a EE da fase aeroespacial; e

III – categoria C, para a EE da fase decorrente.

Parágrafo único. Serão divulgadas, por meio do sítio do Ministério da Defesa na internet, as relações das EE inscritas, de que trata o caput.

Art. 11. A inscrição das EE será obrigatória, de acordo com o produto gerado, para:

I – as EE categorias A e B, que produzam os OA na fase aeroespacial; e

II – as EE categorias A e C, que produzam PPA e seu respectivo PDA.

Parágrafo único. As EE categorias A e B, que necessitarem de terceirização do processamento primário para a geração do PPA e de seu respectivo PDA, por outra EE de categoria A ou C, deverão obrigatoriamente informá-las por escrito ao Ministério da Defesa, por meio do Formulário F – Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial – AAFA, por ocasião da apresentação do projeto de aerolevantamento, visando obter a devida autorização para a fase decorrente.

Art. 12. As entidades que produzam exclusivamente PDA, decorrente de outro PDA qualquer, em serviços comuns de geoprocessamento, estão dispensadas de inscrição na categoria C no Ministério da Defesa, em conformidade com o § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.278, de 1997, e, nessa condição, não estão autorizadas a receber ou trabalhar com qualquer tipo de OA.

Parágrafo único. As EE categoria C que se enquadram no caput e que se encontram inscritas no Ministério da Defesa estão dispensadas de renovar sua atual inscrição neste Ministério.

Seção II

Do Pedido e Concessão da Inscrição

Art. 13. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao Ministério da Defesa, por intermédio da CHELOG, acompanhado das informações previstas nos Formulários A – Inscrição no Ministério da Defesa, B – Cadastro de Capacitação Técnica das Entidades Inscritas no Ministério da Defesa – Recursos Humanos, C – Cadastro de Capacitação Técnica das Entidades Inscritas no Ministério da Defesa – Recursos Materiais, D – Cadastro de Capacitação Técnica das Entidades Inscritas no Ministério da Defesa – Capacitação Técnica e E – declaração de Compromisso.

Art. 14. A concessão de inscrição, a ser substanciada em portaria do Ministro de Estado da Defesa publicada em DOU, se fundamentará nas seguintes disposições:

I – análise documental da capacitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista da EE; e

II – análise da capacitação técnica:

a) avaliação de cada peça integrante do processo de inscrição;

b) avaliação do relatório de inspeção, realizada por representantes credenciados do Ministério da Defesa, em visita técnica nas instalações da sede das EE que pretendam cadastrar-se nas categorias A ou B, onde serão verificados os aspectos elencados em Orientação Complementar; e

c) avaliação da apresentação institucional das EE que pretendam cadastrar-se na categoria C.

§ 1º É obrigatória a presença do Responsável Técnico – RT da EE solicitante na sede da mesma, durante todo o período da visita técnica.

§ 2º O Ministério da Defesa apreciará a possibilidade de visita técnica em filial ou escritório da EE, somente se houver justificativa pertinente quanto à impossibilidade de recebimento da equipe na sede, mantendo-se a obrigatoriedade de verificação quanto aos cuidados com os OA sob a guarda e a posse da EE e quanto aos sensores de aerolevantamento instalados nas aeronaves das EE categorias A e B, enviados pelo Formulário C – Cadastro de Capacitação Técnica das Entidades Inscritas no Ministério da Defesa – Recursos Materiais.

§ 3º Para as EE de categoria C, excepcionalmente, o Ministério da Defesa poderá optar pela inspeção das instalações em visita técnica, caso julgue necessário, conforme a documentação apreciada.

§ 4º Não serão aceitos os sensores projetados exclusivamente para aerofotografia e aerofilmagem, atividades que estão fora do escopo do aerolevantamento.

Art. 15. Nos casos em que as entidades, detentoras unicamente de RPA classes 2 ou 3, venham a obter a autorização ou dispensa da ANAC para SAE-AL, o Ministério da Defesa, no processo de inscrição, avaliará a adequabilidade dos equipamentos de médio e pequeno formato.

§ 1º A avaliação acerca da adequabilidade dos equipamentos de médio e pequeno formato será estendida para o caso de a EE obter o registro da RPA na categoria de TPP, especificado no certificado da aeronave.

§ 2º Os equipamentos de médio e pequeno formato, com comprovação de emprego em aerofotogrametria ou aeroprospecção, serão divulgados no sítio do Ministério da Defesa na internet.

§ 3º O Ministério da Defesa, no processo de inscrição das entidades de que trata o caput, poderá optar por realizar a inspeção nas instalações em visita técnica, caso julgado pertinente, ou receber, pelo setor responsável pela atividade de aerolevantamento na CHELOG, uma equipe formada pelo proprietário, diretor e RT, para apresentação institucional envolvendo os aspectos técnicos atinentes ao processo, PPA e PDA, softwares utilizados, potenciais clientes, e outros julgados necessários.

Seção III

Do Prazo de Vigência e Demais Obrigações

Art. 16. Para as EE requerentes, o prazo de vigência da inscrição será de até 3 (três) anos, sendo sua eficácia, no caso das categorias A e B, condicionada ao prazo em DOU concedido pela ANAC para exploração de SAE-AL, quando aplicável.

Art. 17. Durante a vigência da inscrição, a EE deverá comunicar ao setor responsável pela atividade de aerolevantamento na CHELOG, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração referente aos OA, à sua capacitação técnica em recursos humanos e materiais, jurídica, endereço e contatos, bem como a atualizar a documentação que comprove a manutenção das condições existentes por ocasião da concessão de sua inscrição, no que se refere à sua regularidade fiscal e trabalhista.

Art. 18. Caso a inscrição da EE se encerre, sem registro de interesse na renovação, recebido pelo Ministério da Defesa, esta deve concluir a(s) transferência(s) dos seus OA, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o vencimento de sua inscrição.

§ 1º Num prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da inscrição, a EE deverá encaminhar um inventário com a especificação dos OA analógicos ou digitais, a serem transferidos, bem como indicar a(s) EE inscrita(s) no Ministério da Defesa, recebedora(s) desse material, de acordo, respectivamente, com os Formulários G – Inventário de Originais de Aerolevantamento e I – Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento.

§ 2º Após o recebimento dos Formulários de que trata o § 1º, o Ministério da Defesa encaminhará, em até 90 (noventa) dias, uma equipe técnica à(s) EE recebedora(s) dos OA para realizar a verificação da(s) transferência(s) e posterior aprovação do termo do Formulário I – Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento.

Seção IV

Da Renovação de Inscrição e da Perda

Art. 19. A renovação da inscrição, a ser substanciada em portaria do Ministro de Estado da Defesa publicada em DOU, deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de seu termo final.

§ 1º Além da documentação constante do art. 13, a EE deverá apresentar um inventário de OA atualizado, sob sua posse, correspondente aos serviços executados da fase aeroespacial ou da fase decorrente com produção de PPA, conforme o Formulário G – Inventário de Originais de Aerolevantamento.

§ 2º A renovação de inscrição somente será concedida se, durante o período de vigência, a EE tiver produzido OA ou PPA, registrados em inventário.

§ 3º A não observação do prazo constante do caput implicará em necessidade de novo processo de inscrição, por parte da EE interessada e, neste caso específico, permanecerá a necessidade de apresentação de inventário a que se refere o § 1º.

Art. 20. As visitas técnicas na sede da EE, para fins de renovação de inscrição, serão necessárias para as categorias A e B, que detiverem aeronaves tripuladas ou RPA classe 1, podendo o Ministério da Defesa dispensá-las caso julgue pertinente, de acordo com o histórico da EE, documentação apresentada e demais condições inerentes aos cuidados com os OA.

§ 1º Para as EE de categorias A e B, detentoras unicamente de RPA classes 2 ou 3, e para as EE de categoria C, excepcionalmente, o Ministério da Defesa poderá optar pela inspeção das instalações em visita técnica, caso julgue necessário, conforme a documentação apreciada.

§ 2º As EE de qualquer categoria, que forem dispensadas da visita técnica pelo Ministério da Defesa, no ato de renovação de inscrição, também serão dispensadas da apresentação institucional a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput do art. 14.

Art. 21. Tornar-se-á sem efeito a inscrição, mediante portaria do Ministro de Estado da Defesa publicada em DOU:

I – caso não se mantenham válidos os pressupostos para sua concessão;

II – por alteração da capacitação técnica ou jurídica da EE, que implique em mudança de sua categoria;

III – a partir do vencimento da autorização da ANAC para a EE, com vistas à exploração de SAE-AL, quando aplicável;

IV – a pedido da EE interessada; e

V – caso após tentativas de contato pelos canais informados e finalmente por ofício, não haja resposta da EE no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do ofício.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA AEROLEVANTAMENTO

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 22. Todas as intenções de operação em que se pretenda realizar atividades do aerolevantamento no território nacional, independentemente da plataforma utilizada, devem ser submetidas à análise e autorização do Ministério da Defesa, ressalvadas as intenções de operação:

I – pelas entidades especializadas do Governo Federal, de que trata o § 1º do art. 7º; e

II – pelas EE que se enquadram nas condições previstas no art. 33.

Art. 23. Os seguintes serviços dependem de prévia autorização do Ministério da Defesa:

I – execução de serviços da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional, por meio do Formulário F – Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial – AAFA; e

II – execução de serviços da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital, mediante o Formulário X – Estação de Recepção – Autorização.

Parágrafo único. A autorização para a execução de serviços da fase decorrente pelas EE categorias A ou C será concedida automaticamente em função da assinatura do Formulário F – Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial – AAFA pelo Ministério da Defesa, quando houver a análise dos projetos de aerolevantamento recebidos das EE categorias A e B.

Art. 24. Os PDA destinados à exploração comercial, bem como os OA respectivos devem ser decorrentes da fase aeroespacial, executada pelas EE inscritas no Ministério da Defesa:

I – dentro do período de concessão da respectiva AAFA; ou

II – produzidos com base na dispensa de AAFA concedida consoante o art. 33.

Parágrafo único. Caso sejam provenientes de OA classificado, os PDA devem observar os procedimentos dos arts. 46, 47 e 48.

Seção II

Do Pedido, Concessão e Validade da AAFA

Art. 25. O pedido de concessão da AAFA deverá ser feito mediante encaminhamento de projeto de aerolevantamento ao Ministério da Defesa, por intermédio da CHELOG.

§ 1º O Formulário K – declaração de Interesse deverá ser preenchido, para os casos específicos de projetos de aerolevantamento com fins à geração de acervo ou à calibração de sensores.

§ 2º Os projetos para calibração de sensores não admitem a geração de PDA para exploração comercial.

§ 3º Caso sejam constatadas inconsistências nos documentos recebidos, a EE requerente será notificada para efetuar as devidas correções e enviá-las fisicamente à CHELOG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A inobservância do prazo previsto no § 3º acarretará o arquivamento do projeto.

§ 5º Durante a análise do projeto pelo Ministério da Defesa, caso seja identificada área cujo sigilo deva ser preservado, em conformidade com o art. 43, a AAFA ficará condicionada ao contido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação correlata.

§ 6º Para garantir o acesso ao espaço aéreo, a EE, de posse da AAFA, deve observar os procedimentos elencados pelo Comando da Aeronáutica.

Art. 26. A AAFA será concedida pelo Ministério da Defesa, por intermédio da CHELOG, quando satisfeitos os requisitos previstos no Decreto nº 2.278, de 1997, neste Anexo.

§ 1º A solicitação recorrente de AAFA pelas EE nas mesmas áreas, ainda que não sigilosas, será objeto de análise contextual específica para a concessão ou não da autorização.

§ 2º Após a concessão de AAFA pelo Ministério da Defesa para projetos de acervo, no prazo inferior a um ano, a EE não poderá encaminhar nova declaração de Interesse que contemple, total ou parcialmente, a mesma área de sobrevoo.

§ 3º O Ministério da Defesa não emitirá AAFA em áreas consideradas sensíveis à segurança da sociedade e do Estado, contidas em projetos de aerolevantamentos para calibração de sensores ou provenientes de EE nacional com inscrição eventual temporária.

§ 4º Para os projetos de aerolevantamento geofísicos, situados em faixa de fronteira, o Ministério da Defesa encaminhará a documentação para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a fim de obter o assentimento prévio de execução.

Art. 27. O prazo de validade da AAFA será estabelecido pelo Ministério da Defesa, observando-se:

I – a validade da autorização da ANAC;

II – a validade da inscrição da EE no Ministério da Defesa;

III – a validade dos Certificados de Aeronavegabilidade – CA das aeronaves;

IV – o período solicitado para execução da fase aeroespacial pela EE requerente; e

V – o período de vigência do contrato, dentre outros prazos de vencimento inerentes à documentação apresentada.

§ 1º A validade das AAFA para os aerolevantamentos destinados à calibração de sensores ou acervo será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º Uma AAFA poderá ser prorrogada, a pedido da EE, desde que haja a solicitação formal no Protocolo-Geral do Ministério da Defesa, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis antes do término de sua validade, mediante a apresentação de documento com a devida justificativa e a concordância da Entidade Contratante – EC do serviço.

§ 3º Solicitação de prorrogação efetuada após o prazo citado no § 2º será desconsiderada e o respectivo projeto arquivado.

Seção III

Da Mensagem Rádio de Autorização de Sobrevoo (AVO)

Art. 28. Para que possa haver a devida operacionalização da AAFA junto ao Órgão de Controle de Tráfego Aéreo – ATC, as informações nela registradas constarão na mensagem rádio de Autorização de Sobrevoo – AVO:

I – número do projeto;

II – número da AAFA concedida pelo Ministério da Defesa:

III – numeração sequencial;

IV – nome da EE solicitante;

V – período de vigência;

VI – tipo e modelo da aeronave;

VII – bases de operação e bases alternativas;

VIII – quantidade de tripulantes;

IX – nomes dos pilotos;

X – coordenadas das áreas a serem sobrevoadas;

XI – altitude de voo em pés de todos os projetos;

XII – altura de voo em pés para projetos geofísicos ou com emprego de RPA; e

XIII – outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. A AVO é necessária para aeronaves tripuladas, de asa fixa ou rotativa, e RPA classe 1, ressalvado o disposto no art. 33.

Art. 29. Para garantir a operação da aeronave à EE na execução do projeto de aerolevantamento, devem ser observados os procedimentos elencados pelo Comando da Aeronáutica.

§ 1º A EE interessada, de posse da cópia da mensagem rádio AVO, deverá apresentar a solicitação de acesso ao espaço aéreo, para a operação de cada projeto de aerolevantamento, ao Órgão Regional responsável pela área pretendida.

§ 2º O Órgão Regional emitirá um parecer, quando aplicável, baseado em uma análise de Gerenciamento de Tráfego Aéreo – ATM, a fim de serem apreciados aspectos ligados aos sobrevoos em rotas aéreas, necessidade de acesso a Espaços Aéreos Condicionados – EAC e em áreas críticas.

§ 3º Conforme as diretrizes do DECEA, caso o parecer seja favorável, a EE poderá apresentar o seu plano de voo ao Órgão de Controle responsável.

§ 4º Caso o parecer seja desfavorável, ou mesmo favorável com restrição, que não atenda à EE, o Órgão Regional comunicará o impedimento ao Ministério da Defesa e este cancelará a AAFA e sua respectiva AVO.

§ 5º A EE poderá solicitar nova concessão de AAFA ao Ministério da Defesa, mediante readequação de seu projeto de aerolevantamento.

§ 6º A AVO emitida pelo Ministério da Defesa poderá, a qualquer tempo, passar à competência de outro órgão, a ser definida por autoridade competente.

Seção IV

Da Prestação de Informações após a Conclusão dos Serviços de Aerolevantamento

Art. 30. Findo o prazo para execução da fase aeroespacial, a EE que executou os serviços deverá prestar à CHELOG as informações constantes do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de cadastro de metadados.

§ 1º A concessão de novas AAFA, após expirado o prazo acima, estará condicionada à entrega das informações constantes do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações, ainda que os serviços da fase aeroespacial não tenham sido executados.

§ 2º Até o quinto dia útil dos meses de fevereiro e agosto, as entidades autorizadas a executar aerolevantamento no território nacional deverão prestar as informações constantes do Formulário Y – Estação de Recepção – Informações, quando se tratar de serviços da fase aeroespacial executado por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital.

Art. 31. As entidades especializadas do Governo Federal de que trata o § 1º do art. 7º deverão encaminhar à CHELOG, a partir da publicação desta Portaria Normativa, os metadados da área levantada, conforme o modelo do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações, após a conclusão da fase aeroespacial do aerolevantamento.

Art. 32. Os metadados dos projetos, recebidos das EE, após a conclusão de cada serviço, comporão a base de dados do Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional – SISCLATEN.

Seção V

Da Dispensa da AAFA e Obrigações Específicas

Art. 33. É dispensada a concessão da AAFA, quando:

I – o projeto de aerolevantamento não for do tipo geofísico; e

II – a área do aerolevantamento aerofotogramétrico não ultrapassar um círculo de raio igual a 2,2Km ou área circular inferior a 15km2;

§ 1º Em um período inferior a doze meses, a EE ou grupo de EE com acordos formalizados de trabalho em projetos complementares não estarão autorizadas a executar aerolevantamentos de áreas contíguas, cujos projetos se enquadrem na dispensa da AAFA.

§ 2º O projeto de aerolevantamento não poderá conter interseção com instalações ou áreas potencialmente sensíveis ao imageamento, observando-se a segurança da sociedade e do Estado.

§ 3º Os locais e limites passíveis de análise e restrição, caso a caso, serão previamente informados às EE, por ocasião da inscrição no Ministério da Defesa e atualizados, quando pertinente.

§ 4º Permanece a necessidade de autorização de voo pelo DECEA, conforme a regulamentação em vigor.

Art. 34. A EE estará sujeita à suspensão, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis por outros órgãos, caso tenha executado serviço da fase aeroespacial sem a AAFA, quando o projeto executado estiver em desacordo com os requisitos elencados no art. 33 para a sua dispensa.

Parágrafo único. Independente do resultado do processo administrativo, o Ministério da Defesa atribuirá imediata e preventivamente nova EE para guarda dos OA relativos ao projeto, no caso de descumprimento do § 2º do art. 33.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DOS ORIGINAIS DE AEROLEVANTAMENTO

Art. 35. Os OA são de titularidade da União a serem empregados em proveito da Segurança, Defesa e Mobilização nacionais, quando aplicável.

§ 1º Os OA, incluindo os PPA, não são passíveis de comercialização e só podem ser reproduzidos mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 2º Qualquer reprodução dos OA, incluída a reprodução dos PPA é considerada OA.

Art. 36. Os OA devem ser obrigatoriamente processados em território nacional, por EE devidamente inscrita no Ministério da Defesa.

Art. 37. A guarda e a posse dos OA serão da EE inscrita que executar a fase aeroespacial do aerolevantamento, a critério do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização do Ministério da Defesa, as EE devidamente inscritas na categoria C poderão obter a guarda e a posse dos OA.

Art. 38. As EE inscritas no Ministério da Defesa, que detiverem a guarda e a posse dos OA, devem possuir instalações apropriadas para sua guarda e conservação, obrigatoriamente a ser localizada em território nacional, devendo, para tanto, tomarem os seguintes cuidados:

I – solicitar autorização do Ministério da Defesa, no caso das EE categorias A e B, para terceirizar o processamento primário na geração do PPA e de seu respectivo PDA, por outra EE de categoria A ou C;

II – manter arquivo de OA em ambiente adequado, segundo normas técnicas estabelecidas pelo fabricante da mídia analógica ou digital, conforme cada caso;

III – comunicar ao Ministério da Defesa qualquer alteração referente aos OA de que trata o art. 17;

IV – manter a gestão adequada de preservação dos equipamentos de leitura para cada tipo de mídia digital utilizada no arquivamento dos OA;

V – manter controle de backup, devidamente autorizado pelo Ministério da Defesa, no caso de manutenção dos OA em mídias digitais;

VI – restringir o acesso exclusivamente à(s) pessoa(s) autorizada(s);

VII – não ceder sua guarda e posse sem prévia e expressa autorização do Ministério da Defesa;

VIII – solicitar autorização do MD para destruição dos OA, quando se tornarem inservíveis por dano, sujeito o infrator a processo administrativo, a fim de apuração quanto a possível negligência;

IX – manter atualizado o inventário dos OA sob sua guarda e posse; e

X – observar o tratamento da informação classificada, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e legislação correlata.

Art. 39. O Ministério da Defesa poderá solicitar às EE inscritas cópias dos PPA ou PDA, a serem empregados em proveito da Segurança, Defesa e Mobilização nacionais, observada a propriedade intelectual envolvida no licenciamento do produto cedido, exclusivamente para o fim a que se destina, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A solicitação será feita por intermédio da CHELOG, via ofício, apresentando a necessidade, a área envolvida e o prazo para entrega.

Art. 40. Devem ser observados os seguintes prazos para a guarda e conservação dos OA:

I – 5 (cinco) anos para os aerolevantamentos do tipo fotográfico, laser, radar e multiespectral ou hiperespectral; e

II – permanente para os aerolevantamentos do tipo geofísico.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações.

Art. 41. Decorrido o tempo mínimo de guarda e preservação dos OA, a EE poderá encaminhar ao Ministério da Defesa, junto com a documentação de renovação de inscrição na época devida, o Formulário T – Requerimento para Transferência de Titularidade de Original de Aerolevantamento.

§ 1º O Ministério da Defesa executará uma análise detalhada da solicitação e comunicará à EE quando for dada a decisão, que poderá ser:

I – deferindo, por meio de uma portaria do Ministério da Defesa para ratificar a transferência da titularidade solicitada; ou

II – indeferindo, quando será estipulado no Formulário T – Requerimento para Transferência de Titularidade de Original de Aerolevantamento novo prazo para guarda e preservação dos OA que permanecerem de interesse do Ministério da Defesa, para possível aplicação nas questões relacionadas à Segurança, Defesa e Mobilização nacionais.

§ 2º Os OA resultantes de projetos de aerolevantamento com dispensa de concessão de AAFA e de inscrição especial temporária à entidade nacional passarão ao fim do aerolevantamento à titularidade da entidade, independentemente do tempo mínimo referido no caput.

§ 3º O Ministério da Defesa poderá oficializar à EE em até 30 (trinta) dias a não concessão da titularidade, mediante apreciação do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações, devendo a posse e guarda dos OA permanecer:

I – com a EE cadastrada que executou o projeto, para o caso dos projetos de aerolevantamento com dispensa de concessão de AAFA; ou

II – com EE indicada pela entidade nacional, mediante concordância mútua pelo Formulário I – Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento, para o caso dos projetos de aerolevantamento decorrentes da inscrição especial temporária.

§ 4º A transmissão de titularidade dos OA não implicará em exclusão dos respectivos metadados da consulta ao SISCLATEN pelo sítio do Ministério da Defesa na internet.

Art. 42. Ressalvada a situação em que a titularidade de OA tenha sido transferida para a EE, a destruição ou a cessão da posse de OA, de uma EE a outra, depende de autorização prévia do Ministério da Defesa.

§ 1º O pedido de autorização para destruição dos OA pela EE, quando estiverem inutilizados para os fins a que se destinam, deverá ser realizado por meio do Formulário H – Autorização para Destruição de Original de Aerolevantamento.

§ 2º O pedido de autorização para cessão de OA de uma EE a outra, quando houver acordo de interesse entre as EE, falência da EE ou dissolução em curso, deverá ser realizado por meio do Formulário I – Autorização para Cessão de Original de Aerolevantamento.

§ 3º O não cumprimento dos procedimentos elencados neste artigo pela EE ensejará processo administrativo pelo Ministério da Defesa para a devida apuração.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS SIGILOSOS DE AEROLEVANTAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 43. O Ministério da Defesa identificará, avaliará e informará às EE inscritas, os OA de aerolevantamentos cujo sigilo deva ser preservado, em função de sua interseção com algum tipo de área ou instalação sensível ao imageamento, para efeito da segurança da sociedade e do Estado, observando:

a) a Lei nº 12.527, de 2011, e legislação correlata;

b) a localização da informação sensível na faixa de fronteira; e

c) o resultado de análise técnica, tomando como premissa informações de órgãos específicos e levando em consideração a divulgação das áreas ou instalações por outras mídias públicas, questões ligadas aos diversos tipos de resolução, inclusive a temporal, tipos de sensores e demais requisitos específicos, quando aplicáveis.

Parágrafo único. A sensibilidade ao imageamento de que trata o caput é específica e não abrange outros tipos de sensibilidade de área ou instalação com restrição de acesso pela atividade internamente desenvolvida.

Art. 44. Os locais e limites passíveis de restrição serão previamente informados às EE, por ocasião da inscrição no Ministério da Defesa, a fim de permitir o adequado planejamento dos futuros projetos de aerolevantamento junto às EC.

Art. 45. O Ministério da Defesa, por intermédio da CHELOG, ao conceder a AAFA para realização de projetos de aerolevantamento, informará à EE, quando aplicável, o correspondente grau de sigilo dos OA, caso eles venham a ser efetivamente obtidos nas áreas passíveis de restrição, durante a fase aeroespacial.

Parágrafo único. Recebida, pelo Ministério da Defesa, a área efetivamente imageada, anexa ao Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações, caso se confirme a interseção com área ou instalação sensível ao imageamento, os respectivos OA serão então classificados.

Art. 46. Os PDA gerados a partir de OA classificados com determinado grau de sigilo não poderão conter qualquer nomeação, identificação ou representação de áreas ou instalações nacionais sensíveis ao imageamento, por ocasião de sua distribuição pela EE.

Parágrafo único. Os PDA que necessitem conter informação sigilosa, cujo contratante seja exclusivamente uma das entidades elencadas no § 1º do art. 7º, estarão sujeitos à classificação e aos mesmos procedimentos de controle dos OA que lhe deram origem.

Seção II

Dos Controles e Acesso

Art. 47. Por ocasião da primeira distribuição, pela EE à EC, dos PDA provenientes de OA classificado, a EE deverá encaminhar ao Ministério da Defesa uma cópia digital dos arquivos, em mídia apropriada, conjuntamente com o Formulário M – declaração de Recebimento e Compromisso – Produtos Decorrentes de Aerolevantamentos Classificados, assinada por ambas as partes, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias do recebimento do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações pelo Ministério da Defesa ou não superior ao de entrega contratual com a EC, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O Ministério da Defesa poderá rever esse prazo, antes de seu término, caso haja solicitação tempestiva da EE, formalizada com a devida justificativa.

§ 2º A concessão de novas AAFA estará condicionada ao cumprimento pela EE do encaminhamento ao Ministério da Defesa da cópia digital prevista.

§ 3º A cada distribuição futura dos PDA à mesma entidade ou a qualquer outra, a EE deverá encaminhar ao Ministério da Defesa novo Formulário M – declaração de Recebimento e Compromisso – Produtos Decorrentes de Aerolevantamentos Classificados, mantendo cópia dos referidos documentos.

Art. 48. O acesso ou a distribuição de PDA decorrente de OA classificado, à entidade ou pessoa física estrangeiras, dependem de prévia autorização do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA

Art. 49. A concessão de inscrição especial temporária à entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviços de aerolevantamento no território nacional para a consecução de seus objetivos, conforme previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 2.278, de 1997, pode ser deferida:

I – à entidade nacional vinculada a uma instituição de ensino ou pesquisa pública ou privada; e

II – à entidade nacional que tiver como propósito a execução de projetos de aerolevantamento com fins de desenvolvimento de sensores de aerolevantamento ou pesquisas técnico-científicas na área acadêmica.

§ 1º Haverá concessão de uma AAFA para cada projeto de aerolevantamento por período não superior a 6 (seis) meses, passível de renovação, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Compete à entidade nacional promover, sob coordenação do Ministério da Defesa e em local por ele designado, uma apresentação sobre o projeto de aerolevantamento e seus objetivos e benefícios esperados para a pesquisa e o desenvolvimento nacional.

§ 3º Fica dispensada, a critério do Ministério da Defesa, a visita de equipe técnica à sede de entidade nacional, como parte do procedimento de inscrição especial temporária.

Art. 50. A concessão de inscrição especial temporária à entidade nacional destina-se:

I – à realização, pela entidade nacional, de ambas as fases do aerolevantamento, vedada a contratação de outras EE especializadas no serviço;

II – à realização, pela entidade nacional, de serviço de aerolevantamento, objeto da solicitação de inscrição especial temporária, exclusivamente para a consecução de seus objetivos, em benefício próprio ou da instituição de ensino ou pesquisa vinculadora, vedada a exploração comercial; e

III – à execução de projetos de aerolevantamento, de caráter eventual, cujo requerimento de inscrição temporária seja formalizado por meio de ofício, devidamente justificado, emitido pela instituição de ensino ou pesquisa vinculadora.

Art. 51. A inscrição especial temporária, devido ao seu caráter eventual, terá validade máxima de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As orientações quanto ao preenchimento do Formulário U – Requerimento para Inscrição Especial Temporária estarão disponíveis no sítio do Ministério da Defesa na internet.

Art. 52. Concluídos os serviços, a entidade nacional deverá encaminhar à CHELOG, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de cadastro de metadados, as informações constantes do Formulário J – Conclusão de Aerolevantamento – Informações.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS

Seção I

Da Autorização

Art. 53. A participação de entidade estrangeira em serviços de aerolevantamento da fase aeroespacial, assim como da fase decorrente, deverá ser precedida de autorização do Presidente da República, por solicitação do Ministério da Defesa, conforme o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.177, de 1971, observadas as seguintes condições:

I – situação excepcional e de justificado interesse público; ou

II – ato internacional firmado pelo País, mediante compromisso constante de tratados e convenções, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 54. A entidade nacional pertencente ao Governo Federal, interessada na participação de entidade estrangeira para realização dos serviços de aerolevantamento, será a responsável pela coordenação das ações previstas neste Anexo.

§ 1º Compete à entidade nacional de que trata o caput ingressar com processo devidamente instruído no Ministério da Defesa, solicitando autorização, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data pretendida para o início dos referidos serviços, exceto em situações emergenciais, devidamente justificadas, quando o prazo poderá ser reduzido pela CHELOG, no que se refere aos trâmites processuais de sua competência.

§ 2º Caso sejam constatadas inconsistências nos documentos, a entidade nacional deverá efetuar as devidas correções e enviá-las fisicamente ao Ministério da Defesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação encaminhada pela CHELOG.

§ 3º O não atendimento das exigências contidas na notificação acarretará arquivamento da autorização de participação estrangeira em aerolevantamento e do projeto a ela vinculado, sem a emissão da AAFA.

Art. 55. Concluídos os serviços, a entidade nacional de que trata o art. 54 deverá tomar as seguintes providências:

I – promover o resultado final da missão, em local designado pelo Ministério da Defesa; e

II – encaminhar à CHELOG:

a) relatório de resultados da demonstração ou repasse de tecnologia; e

b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de cadastro de metadados, as informações constantes do Formulário S – Participação de Entidade Estrangeira – Conclusão de Aerolevantamento – Informações.

Seção II

Das Disposições Especiais

Art. 56. O OA resultante da execução dos serviços permanecerá no Brasil e será arquivado por EE designada pelo Ministério da Defesa, nos termos do art. 22 do Decreto nº 2.278, de 1997.

Art. 57. A fase de interpretação e tradução dos dados, decorrentes dos OA, deverá ser realizada no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela coordenação.

Parágrafo único. Em razão de motivo técnico, acolhido pelo Ministério da Defesa, a fase de que trata o caput poderá ser realizada no exterior, mediante supervisão de um representante credenciado pelo Ministério da Defesa, devendo os dados originais permanecerem no País.

Art. 58. Independentemente do local de realização da fase de que trata o art. 57, a entidade estrangeira deverá garantir, perante a entidade nacional responsável pela coordenação e ao Ministério da Defesa, o livre acesso às informações resultantes da interpretação e da tradução dos dados coletados, por meio de Termo de Compromisso e Confidencialidade devidamente assinado entre as partes.

Art. 59. Caso os OA de aerolevantamentos com participação de entidades estrangeiras tenham sido classificados em qualquer grau de sigilo, a entidade nacional deverá encaminhar, sempre que distribuir o PDA, o Formulário M – declaração de Recebimento e Compromisso – Produtos Decorrentes de Aerolevantamentos Classificados, assinada por ambas as partes desse processo.

Parágrafo único. Esse procedimento deverá ocorrer em todas as negociações, comerciais ou não, em que haja a distribuição dos respectivos PDA ou suas cópias a outrem.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 60. O não cumprimento das presentes normas, pelas entidades inscritas, implicará a abertura de processo administrativo.

Art. 61. As entidades inscritas estarão sujeitas às seguintes sansões, assegurada a ampla defesa:

I – advertência, nos casos de:

a) omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;

b) remessa de informações não condizentes com a capacitação; e

c) inobservância das regras sobre os cuidados com o OA e os PDA dele decorrentes; e

II – suspensão de sua inscrição e, por decorrência, da concessão de novas AAFA e interrupção das AAFA em curso, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:

a) execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e

b) reincidência nas infrações cometidas.

§ 1º Caso a EE já tenha recebido 1 (uma) sanção de advertência, a cada nova infração, em um período igual ou inferior a 12 (doze) meses, será aplicada a sanção de suspensão.

§ 2º A aplicação da pena de suspensão, decorrente de infração ou ato ilícito praticado, não gera para a entidade qualquer direito à indenização por encargos, ônus, obrigações, compromissos que tenha assumido, ou qualquer outro prejuízo que venha a alegar.

§ 3º O não atendimento de informações ou dados solicitados pelo Ministério da Defesa implicará a suspensão temporária da emissão de novas autorizações ou renovação da inscrição no SISCLATEN, como condição até que as mesmas sejam sanadas, além das sanções previstas.

§ 4º A reativação da emissão de autorizações ou renovação de inscrição ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis após o atendimento das solicitações do Ministério da Defesa.

Art. 62. Fica delegada a aplicação das sanções ao Chefe de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa, observados os seguintes procedimentos:

I – envio à EE de uma comunicação formal, com cópia para a EC, quando houver, alertando para o fato irregular e solicitando providências, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento; e

II – aplicação da sansão cabível, que será formalmente comunicada, pela CHELOG, à EE infratora com cópia à EC, quando houver, caso não sejam adotadas providências para sanar o fato irregular.

§ 1º A EE infratora terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento da comunicação formal de aplicação da sanção, para interpor recurso, em primeira instância, que deve ser encaminhado ao Chefe do EMCFA do Ministério da Defesa, para sua decisão, por meio do Formulário V – Recurso de Processo Sancionatório – Primeira Instância.

§ 2º É cabível recurso, em segunda instância, de acordo com o Formulário W – Recurso de Processo Sancionatório – Segunda Instância, que deve ser encaminhado ao Ministro de Estado da Defesa pela EE infratora em até 8 (oito) dias úteis após o recebimento da comunicação formal de indeferimento do recurso em primeira instância.

§ 3º Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes para o serviço, para os usuários e para terceiros, as vantagens auferidas pelo infrator, seus antecedentes, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ocorrência de reincidência específica.

Art. 63. As entidades não inscritas que realizarem irregularmente a atividade de aerolevantamento estão sujeitas a responder civil e penalmente pelo ato irregular, assim como os respectivos contratantes.

Parágrafo único. A formalização de informação ao Ministério da Defesa quanto às irregularidades citadas no caput, não previstas neste regulamento e, por isso, não enquadradas na esfera de competência do Ministério da Defesa, ensejará encaminhamento aos órgãos competentes, para as providências cabíveis, no que se refere à apuração e, conforme o caso, à punição dos infratores.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A qualidade dos OA e PDA é de responsabilidade das EE e seus RT, bem como das EC que os demandam, conforme os requisitos técnicos de interesse e aplicação, delineados em contrato entre as partes, não sendo objeto de competência do Ministério da Defesa.

Art. 65. O PDA, nos casos previstos nesta Portaria Normativa e demais instrumentos legais, é produto livre para comercialização pelas EE junto à EC e demais interessados, resguardada a cautela quanto ao sigilo, quando aplicável, e ressalvados os eventuais óbices jurídicos, que porventura possam decorrer do contrato de aerolevantamento firmado entre a EE e a EC que solicitou o serviço à época, não sendo objeto de competência do Ministério da Defesa.

Art. 66. As informações prestadas pela entidade durante todas as fases do processo de aerolevantamento, descritas nesta Portaria Normativa, são de sua total responsabilidade, podendo responder pela não veracidade das mesmas, mediante abertura de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil e penal, em outras esferas responsáveis pelas demais normas aplicáveis.

Art. 67. As situações não previstas neste Anexo serão deliberadas pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante consulta formal dirigida àquela autoridade pela parte interessada, por intermédio da CHELOG.

Parágrafo único. O Ministério da Defesa poderá, a seu critério, solicitar que a EE, requerente de inscrição ou de autorizações previstas neste Anexo, instrua os referidos processos com outras informações.

Art. 68. A CHELOG disponibilizará no sítio do Ministério da Defesa na internet, no portal de aerolevantamentos, manual para orientar e esclarecer eventuais dúvidas a respeito dos procedimentos previstos nesta Portaria Normativa.

Com informações do Ministério da Defesa

Geo e Drones na Indústria 4.0

Você já pode marcar na sua agenda: de 25 a 27 de junho acontecem em São Paulo (SP) os eventos MundoGEO Connect e DroneShow 2019, os maiores da América Latina e entre os cinco maiores do mundo no setor. Alinhados às tendências globais e com foco na realidade regional, o tema geral do MundoGEO Connect e DroneShow em 2019 será “Drones e Geotecnologia na Indústria 4.0”.

Instagram-Imagem-Post-B2Os conteúdos dos cursos, palestras e debates estão sendo formatados por um time de 32 curadores para atender as demandas de empresas, profissionais e usuários principalmente nos setores de Agricultura, Cidades Inteligentes, Governança Digital, Infraestrutura, Meio Ambiente, Recursos Naturais, Segurança e Defesa.

Dentre as tecnologias disruptivas que estarão em destaque, estão Big Data, Inteligência Artificial / Machine Learning, Internet das Coisas, Realidade Virtual e Aumentada, BIM, Tecnologia Autônoma, entre outras, tudo isso cada vez mais integrado às Geotecnologias (Mapeamento, Cadastro, Imagens de Satélites, Inteligência Geográfica, GIS).

Os sites do MundoGEO Connect e DroneShow 2019 apresentam o time de curadores que está ajudando a desenhar de forma inovadora os conteúdos dos eventos. Ainda este ano será divulgado o formato e prazos para submissão de trabalhos, as formas de participação de startups e a lista completa de cursos inéditos e atividades paralelas da feira. Confira um resumo de como foi a última edição:

Fonte: DroneShow / Imagem: Pixabay