Casos não enquadrados nos regimes de prioridade terão tramitação normal de acordo com a ordem cronológica de protocolo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9/1) a Portaria Nº 26, de 7 de janeiro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que determina que os processos para inclusão de imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) sejam analisados em regime de prioridade.

Segundo o informe de Francisco José Nascimento, Presidente Substituto do Incra, a priorização é necessária devido ao intenso volume de trabalho de análise de cadastro de imóvel rural, com cerca de 500 mil pedidos de atualizações cadastrais/ano junto ao SNCR, frente ao quadro reduzido de servidores da autarquia com atuação na área de cadastro rural;

Ainda, segunto a Portaria, todo o trabalho tem por finalidade a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e, é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário.

O grande volume de trabalho poderá ocasionar um prazo excessivo para a entrega do CCIR, podendo ocasionar aos detentores de imóveis rurais a qualquer título prejuízos por estarem impedidos de contratar financiamento junto as instituições financeiras, vender ou prometer venda, comprar imóvel rural, dentre outras situações, impede a livre circulação e geração de receita, bem como veda a livre disposição do patrimônio particular, obstando também o direito constitucional à livre iniciativa.

Desta forma, segundo a Portaria, o Incra resolve que, objetivando preservar os direitos dos interessados, evitando-se prejuízos aos mesmos, o Presidente do Incra determina que os processos, que tem como objeto a inclusão de imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao SNCR, sejam analisados em regime de prioridade.

A priorização será aplicada para os seguintes casos:

• Processos cujos proprietários (pessoa física) estejam amparados pela Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou legislação equivalente, que apresentem requerimento, devidamente acompanhado de documentação que comprove a idade do interessado;

• Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de deficiência física e/ou mental, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando e especificando a sua condição;

• Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de patologia grave, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando a existência da patologia;

• Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento). Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de declaração da instituição bancária, comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;

• Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de alienação do imóvel. Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de Nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente) atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.

Os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade descritos anteriormente, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

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