O Brasil passa a ter, a partir desta quinta-feira (1/10), uma nova Política Nacional de Segurança das Barragens (PNSB) com a entrada em vigor da Lei 14.066, de 2020. Sancionada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova norma surgiu do PL 550/2019 apresentado pela senadora Leila Barros (PSB-DF) após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, que deixou 259 mortos e 11 desaparecidos.

Três anos antes, em 2015, outro rompimento, dessa vez na Barragem de Fundão, em Mariana (MG), matou 19 pessoas e deixou um rastro de destruição incalculável ao meio ambiente. Os rejeitos do empreendimento controlado pela Samarco Mineração, em conjunto com a Vale e a anglo-australiana BHP foram levados pelo Rio Doce, cuja bacia hidrográfica abrange 230 municípios de Minas Gerais e do Espírito Santo, e atingiram o litoral.

Com a nova lei, fica proibida a construção de barragens do tipo “a montante”, usado em Brumadinho e Mariana. O método ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado. Todas as barragens construídas dessa forma devem ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022. O  prazo só poderá ser prorrogado em razão de inviabilidade técnica para a desativação no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Multas e Sanções

A empresa que descumprir alguma obrigação da nova PNSB fica sujeita a penalidades como multas, além de eventual processo penal para a reparação de danos. A multa varia de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, e os valores devem ser atualizado periodicamente.

Empresas infratoras também ficam sujeitas a penalidades como embargos de obras e atividades, demolição da obra, suspensão parcial ou total das atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos, caducidade do título e sanções restritivas de direitos.

As sanções restritivas de direito são: a suspensão da licença, registro, concessão, permissão ou autorização; a perda de incentivos fiscais; e a perda ou suspensão da participação em linhas de crédito.

A lei também coloca como prioridade do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) a aplicação de recursos na recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais.

Em caso de infração ligada à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, a empresa também fica sujeita a multas simples ou diárias, que podem ir de R$ 100 a R$ 50 milhões.

Segurança e Monitoramento

A nova PNSB determina que os órgãos fiscalizadores deem ciência ao órgão de proteção e à defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais de segurança em qualquer barragem.

Por isso, o plano de segurança da barragem deve ter, entre outros pontos, um plano de ação emergencial (PAE), obrigatório para todas as represas de alto e de médio dano potencial associado ou de alto risco, a critério do órgão fiscalizador. A elaboração do PAE também é obrigatória para todas as barragens de rejeitos de mineração.

O plano de segurança da barragem deve identificar ainda os riscos existentes, ter um mapa de inundação, levando em conta o pior cenário possível, e trazer os dados técnicos de estruturas, instalações e equipamentos de monitoramento da barragem.

A empresa deve manter o plano de segurança da barragem atualizado e operacional até a desativação da estrutura. Esse plano deve também ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

O PAE será publicado no site da empresa e mantido em meio digital no SNISB. Também deverá estar em meio físico no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal.

Antes do início do primeiro enchimento do reservatório, a empresa responsável pela barragem deverá fazer reuniões com as comunidades visando a apresentação do PAE e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras e órgãos de defesa civil.

A nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastre, a reparar danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

O órgão fiscalizador poderá exigir a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais às empresas controladoras de barragem de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco; ou de barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico, classificada como de alto risco.

Ações Emergenciais

O PAE estabelecerá ações a serem executadas pela empresa responsável, nos casos de emergência, e identificará os agentes a serem notificados, devendo contemplar:  

  • Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, condições potenciais de ruptura da barragem ou outras ocorrências anormais 
  • Procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta a situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais
  • Programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos
  • Medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural
  • Levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na zona de autossalvamento (ZAS), incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais
  • Plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE na empresa, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e demais entidades envolvidas
  • Planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização 

Fonte: Agência Senado

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