Foi publicada hoje (25/6), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB Nº 2.030, de 24 de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

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O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB, observada a legislação aplicável e, em especial, o disposto nesta Instrução Normativa.

Código CIB

A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura “AAAAAAA-D”, válido em âmbito nacional.

O código CIB será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter. Os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB.

O código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

São realizados no CIB os seguintes eventos:

  • Alteração
  • Extinção
  • Anulação
  • Restabelecimento

Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.

A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.

São causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de duas ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em duas ou mais, decorrentes de:

  • Remembramento
  • Desmembramento
  • Loteamento
  • Desdobro
  • Incorporação

A inscrição no CIB será anulada nos casos de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem. O restabelecimento da inscrição da unidade imobiliária no CIB somente será possível se o erro ou o vício forem sanados no cadastro de origem.

São situações cadastrais da unidade imobiliária no CIB:

  • Ativa
  • Irregular
  • Extinta
  • Nula

A situação cadastral somente será considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula.

A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada:

  • Inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
  • Sobreposição de geometrias
  • Ausência de dados georreferenciados
  • Outras inconsistências nos dados cadastrais

A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal/pt-br, ou do Portal Único do Governo Federal, conforme modelo.

O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais. Durante o prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor da Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.

Consulta descritiva e gráfica

Modelo de consulta descritiva e gráfica da inscrição no CIB (e-CIB):

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