A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil submete à Consulta Pública nº 09/2021 proposta de emenda ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC-E nº 94 – Requisitos Gerais para Aeronaves não Tripuladas de Uso Civil, que trata das diretrizes normativas aplicadas às operações aéreas de aeronaves remotamente pilotadas (“RPAs”) no Brasil.

A Agência sugere a publicação de uma Resolução para modificar, especificamente, os dispositivos da Subparte D – Registro e Marcas e Subparte H – Disposições Finais do RBAC-E nº 94, versando sobre:

(i) a isenção da exigência de registro junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (“RAB”) de RPA Classe 3 que opera BVLOS ou acima de 400 pés (“RPA Classe 3 – BVLOS/400 pés”) e de RPA Classe 2, permitindo a simplificação do procedimento para exigir dos operadores apenas a efetivação do cadastro de tais RPAs perante o Sistema de Aeronaves não Tripuladas – SISANT, tal como já praticado com RPA Classe 3 que operam VLOS abaixo de 400 pés
(ii) ajustes referentes à identificação de RPAS e instalações de pilotagem remota – RPS
(iii) a substituição na obrigatoriedade de porte do certificado de marca experimental ou certificado de matrícula por documento que comprove o cadastro do RPA Classe 3 – BVLOS/400 pés e de RPA Classe 2 para que o operador não incorra em contravenção.

Conforme consta da Justificativa apresentada pela Superintendência de Aeronavegabilidade da ANAC para a realização da referida Consulta Pública nº 09/2021, justificativa essa acolhida pelo Sr. Diretor Rafael José Botelho Faria, no Voto proferido no Processo 00058.033065/2020-28, houve identificação de “ônus administrativo excessivo para a ANAC” quando se exige o referido registro de RPA Classe 3 – BVLOS/400 pés e de RPA Classe 2.

Ainda, segundo o Diretor, há “pouca aderência dos entes regulados às regras de registro e marcas definidas na Subparte D do RBAC-E 94”, vez que a documentação exigida pelo RAB, de acordo com a Resolução 293 de 19 de novembro de 2013, para a efetivação da matrícula de tais drones, é de difícil obtenção e demasiadamente onerosa para o operador, considerando que a maioria dos drones é de pequeno porte e há comercialização eletrônica.

Assim, a ANAC pretende facilitar o cumprimento da norma pelos operadores e desafogar o RAB quando o desonera da obrigação de analisar a documentação que seria apresentada no processo de registro de RPA Classe 3 – BVLOS/400 pés e de RPA Classe 2, em favor da desburocratização e da redução do custo financeiro viabilizadas pela substituição pelo simplificado processo de cadastro, mantendo apenas a obrigatoriedade de tal registro para o RPAs Classe 1.

Importante ressaltar que o Tema 3 da Agenda Regulatória da ANAC e a iniciativa 03.02 do Programa Voo Simples também foram tomados como base para a proposta da Consulta Pública nº 9/2021, bem como que própria Agência, no RELATÓRIO DE AIR Nº 7/2021/GTNI/SAR apontas os seguintes impactos positivos como decorrentes das alterações normativas sugeridas:

“I – Redução do ônus administrativo para a ANAC nas atividades da Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (GTRAB)
II – Redução do ônus administrativo e burocracia para o requerente devido a não exigência de entrega de documentos para o registro no RAB
III – Redução de custos para o requerente, devido a não incidência de TFAC
IV – Tendência a aumento da aderência pelos regulados aos requisitos de cadastro de RPA
V – Facilita o acesso aos dados de aeronaves não tripuladas (atualmente as RPAs dessas classes destinadas para uso experimental são registradas nas categorias PET e PEX tal qual as aeronaves tripuladas o que torna complexa a extração de dados específicos)
VI – Compatibilidade com as oportunidades de correções e melhorias em estudo no Tema 5 da Agenda Regulatória 2021/2022 – Revisão do RBAC-E 94.”

Atentar que as contribuições sociais dos interessados podem ser encaminhadas à ANAC até o dia 25 de agosto de 2021 e maiores informações podem ser acessadas no seguinte link: https://lnkd.in/dm66vS6.

Após o encerramento da análise por parte da ANAC das contribuições sociais recebidas e de eventual ajuste nos termos da minuta da Resolução, haverá publicação da norma, sendo que a sua implementação também demandará alteração do SISANT, visando viabilizar os novos procedimentos de cadastro, bem como a atualização do Manual de Usuário do SISANT, ilustrando os novos procedimentos para os operadores de RPA Classe 3 – BVLOS/400 pés e de RPA Classe 2.

* Roberta Fagundes Leal Andreoli é advogada especialista em Direito Aeronáutico e Regulatório, sócia do escritório Fenelon Advogados. Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduada em Direito Civil pela mesma Universidade. Palestrante nos principais eventos/webnários voltados à indústria aeronáutica. Membro efetivo da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB SP. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico – IBAER. Diretora Jurídica da Associação Brasileira de Operadores Aeromédicos – ABOA. Membro do Comitê de Transporte Aeromédico da Associação Brasileira de Aviação Geral e do Comitê de Assuntos Legais da Associação Brasileira de Aviação Geral – ABAG.

A opinião do autor não reflete, necessariamente, a opinião da MundoGEO