A recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reacendeu um dos debates mais relevantes da governança fundiária brasileira e da gestão territorial: os limites da prorrogação dos prazos para exigência do georreferenciamento de imóveis rurais e os impactos dessa flexibilização sobre a segurança jurídica registral.
O caso envolve a discussão sobre o Decreto nº 12.689/2025, que alterou o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002 e estabeleceu um novo marco temporal unificado até 21 de outubro de 2029 para a obrigatoriedade da identificação georreferenciada em atos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de imóveis rurais.
Embora o decreto tenha sido apresentado como medida de transição administrativa e adaptação para pequenos e médios produtores, a Justiça Federal entendeu que a prorrogação ampla e irrestrita poderia comprometer avanços já consolidados na política pública de regularização fundiária.
O que está em debate
O georreferenciamento rural deixou há muito de ser apenas uma exigência técnica cartográfica. Hoje, ele representa instrumento essencial de segurança jurídica, prevenção de conflitos fundiários e combate à grilagem de terras públicas.
Na decisão judicial, o magistrado reconheceu que a certificação realizada pelo INCRA, operacionalizada por meio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), possui papel estratégico na validação de limites territoriais, identificação de sobreposições e integração de bases fundiárias e ambientais.
O próprio texto da decisão destaca que o SIGEF automatizou grande parte do procedimento de certificação, permitindo maior eficiência técnica e controle territorial.
Além disso, o juiz menciona entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 4.866, segundo o qual o georreferenciamento constitui medida adequada, necessária e proporcional para:
- evitar sobreposição de áreas;
- reduzir fraudes registrais;
- combater a grilagem de terras públicas;
- diminuir conflitos agrários;
- fortalecer a governança fundiária;
- ampliar a segurança jurídica do sistema registral rural.
A controvérsia sobre a prorrogação dos prazos
O ponto central da discussão não foi a competência do Poder Executivo para regulamentar os prazos do georreferenciamento — competência reconhecida pelo próprio juízo com fundamento no art. 176, §4º, da Lei nº 6.015/1973.
A controvérsia surgiu pela extensão da prorrogação promovida pelo Decreto nº 12.689/2025.
Segundo a decisão, o decreto não apenas prorrogou a última etapa do cronograma referente aos pequenos imóveis rurais. Ele revogou integralmente o sistema progressivo anteriormente existente e reabriu os prazos inclusive para imóveis cujas exigências de georreferenciamento já estavam vencidas há anos.
Para o magistrado, essa reabertura generalizada apresentou indícios de desproporcionalidade e potencial risco à estabilidade registral.
A preocupação judicial decorre do fato de que permitir novamente atos registrais sem georreferenciamento em imóveis que já deveriam cumprir essa exigência pode gerar consequências difíceis de reverter posteriormente, como:
- registros imprecisos;
- conflitos dominiais;
- necessidade futura de retificações;
- judicialização fundiária;
- sobreposição de áreas;
- insegurança nas cadeias registrais.
A solução adotada pela Justiça Federal
Diante desse cenário, a decisão adotou uma solução intermediária.
Em vez de suspender integralmente o Decreto nº 12.689/2025, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para:
- suspender os efeitos do decreto em relação aos imóveis rurais cujos prazos de georreferenciamento já estavam vencidos segundo o cronograma anterior;
- manter provisoriamente a eficácia do decreto para imóveis rurais com área inferior a 101 hectares, até nova deliberação judicial.
Nesse contexto, a medida adequada, segundo o magistrado, foi preservar os avanços já consolidados da política pública fundiária sem produzir uma intervenção judicial excessiva sobre a competência regulamentar do Poder Executivo.
A decisão também determinou que a União, o INCRA e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar complementem as informações técnicas que fundamentaram a edição do decreto.
Impactos práticos para o mercado e para os profissionais da área
A decisão produz efeitos relevantes para registradores, agrimensores, engenheiros, técnicos, advogados imobiliários, produtores rurais e todos os profissionais ligados à regularização fundiária e à gestão territorial.
Na prática, imóveis rurais com área superior a 101 ha voltam a permanecer sujeitos à exigência para os atos registrais até ulterior deliberação judicial (aguardemos os “próximos capítulos”)
Isso significa que diversos procedimentos de:
- compra e venda;
- desmembramento;
- parcelamento;
- remembramento;
- retificação de área;
- regularização imobiliária rural;
podem voltar a depender da certificação georreferenciada conforme o cronograma anteriormente vigente.
Ao mesmo tempo, a decisão preserva temporariamente os pequenos imóveis rurais inferiores a 101 hectares, reconhecendo a necessidade de cautela diante das dificuldades operacionais e econômicas enfrentadas por parte dos produtores rurais.
Um debate que vai além dos prazos
Mais do que uma simples discussão administrativa, o caso revela um embate entre dois modelos de política fundiária.
De um lado, a necessidade de ampliar a regularização e evitar entraves excessivos para pequenos produtores. De outro, a importância de consolidar um sistema registral rural tecnicamente seguro, integrado e compatível com as exigências modernas de governança territorial.
A decisão demonstra que o Judiciário começa a tratar o georreferenciamento não apenas como requisito burocrático, mas como instrumento estruturante da política pública fundiária brasileira.
E justamente por isso, qualquer alteração nos prazos de exigência tende a produzir impactos diretos sobre segurança jurídica, mercado imobiliário rural, fiscalização ambiental, crédito agrícola e organização territorial do país.
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