Os trabalhos executados pelos profissionais credenciados no Incra, para execução de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01, pode ser considerado como multidisciplinar e multifinalitário. Envolve conhecimentos das legislações de Cadastro Rural, de Registro Público, Florestal e da Legislação Agrária.
Temos observado, após análise de quase 5 mil processos para Certificação em atendimento à Lei 10.267/01, inúmeros erros decorrentes da falta de conhecimentos das legislações acima mencionadas, ocasionando atraso na análise e emissão das Certificações pelos Comitês Regionais do Incra. Dando continuidade ao artigo da edição anterior, informamos em forma de perguntas e respostas as principais dúvidas que temos observado por parte dos profissionais.

Qual a documentação necessária para comprovar a aposentadoria rural?
O cidadão, se possível, deverá primeiramente se dirigir ao INSS de sua cidade para obter informações sobre os documentos para requerer sua aposentadoria rural. Com a relação de documentos em mãos, o proprietário poderá ir ao Incra, munido dos documentos pessoais (CPF e Carteira de Identidade) e também o CCIR (referente a qualquer ano). Estes dados servirão para a pesquisa e confecção da Declaração do Incra para comprovação de atividade rural.

Onde é pago o imposto territorial (ITR)?
Questões relativas ao Imposto Territorial Rural devem ser verificadas junto à Secretaria da Receita Federal. Maiores informações no telefone 0300-78-0300 (RECEITAFONE) ou no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.

Quais são os documentos de uma propriedade rural?
Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se proprietário, ou documento comprobatório da posse, se posseiro, planta e memorial descritivo, se o imóvel estiver em uma das condições de que trata a Lei 10.267 de 2001.

Como saber se um imóvel rural foi alcançado pela Portaria/Incra/P/Nº 558, de 15 de dezembro  de 1999 e, conseqüentemente, teve o seu cadastro cancelado junto ao Incra?
A Portaria/Incra/P/Nº 558, de 15 de dezembro de 1999, foi revogada pela Portaria/Incra/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006, permanecendo os seus efeitos jurídicos e administrativos, portanto os imóveis com área de 10 mil hectares ou superiores, cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) até 21 de dezembro/1999, tiveram seus códigos de imóveis rurais cancelados, para verificação de legitimidade de dados dominiais e de uso da terra.

Se o imóvel rural do seu interesse tem área de 10 mil hectares ou mais, mesmo que não esteja cadastrada no SNCR, ele está alcançado pelas determinações da Portaria/Incra/P/Nº 12, de 2006, e, portanto, será necessário incluí-lo no cadastro do Incra, mesmo que não conste da relação disponível no site http://www.incra.gov.br/. Para acessar, clicar nos link’s na seguinte ordem: “Publicações”, “livros, Revistas e Cartilhas”, “Livro Branco da Grilagem de Terras”, “Código dos imóveis cancelados no SNCR”.

Foram também revogadas pela Portaria/Incra/P/Nº 12, de 2006, as Portarias/Incra/P/Nºs. 596, de 5 de julho de 2001, e 835, de 16 de dezembro de 2004, permanecendo os seus efeitos jurídicos e administrativos. Se o imóvel rural do seu interesse tem área de 5 mil hectares ou mais, será necessário recadastrá-lo. Se o imóvel não consta no SNCR, ele deverá ser incluído de acordo com as determinações da Portaria/Incra/P/Nº 12, de 2006. Também estão sujeitos aos procedimentos desta portaria, os imóveis constantes do Cadastro de Empregadores previsto na Portaria nº 540/2004, de 15/10/2004, disponíveis no site www.mte.gov.br, ou seja, deverão ser objetos de processo administrativo de fiscalização cadastral para verificação do cumprimento da função social da propriedade.

Qual o prazo para recadastrar imóveis rurais com área igual ou superior a 10 mil hectares que tiveram seus cadastros cancelados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) por determinação da Portaria/Incra/P/Nº 558, de 15 de dezembro de 1999?
O prazo para cumprir as exigências de recadastramento da Portaria/Incra/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006 é de 90 dias a partir da data do recebimento da convocação do Incra pelo proprietário, preposto ou representante. Nos casos de convocação por edital, o prazo de 90 dias será considerado a partir da data de publicação do mesmo.

Quais os documentos necessários para recadastrar imóveis rurais em processo de fiscalização cadastral?
Os documentos necessários estão no site do Incra www.incra.gov.br, no documento “Livro Branco da Grilagem de Terras”, ou relação disponível nas Superintendências Regionais do Incra.

Qual é o fundamento normativo que traz as exigências para cadastro de terras com mais de 10 mil hectares?
As normas que estabelecem procedimentos para atualização cadastral de imóveis rurais sob Processo de Fiscalização Cadastral são as seguintes:

1. Decreto nº 72.106/73, que regulamenta a Lei nº 5.868/72, em especial os artigos 4º, 5º, 6º e 43;
2. Ordem de Serviço/Incra/DC/Nº 02/97, que no item IV determina que toda e qualquer inclusão ou atualização cadastral referente a imóvel rural com área igual ou superior a 10 mil hectares seja feita com base nos procedimentos previstos no Manual de Fiscalização Cadastral;
3. Instrução Normativa/Incra/Nº 09, de 13 de novembro de 2002, que define diretrizes e procedimentos básicos da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais;
4. Portaria/Incra/SD/Nº 09, de 10 de dezembro de 2002, que aprova o Manual de Fiscalização Cadastral com as normas e os procedimentos inerentes ao Processo de Fiscalização Cadastral;
5. Instrução Normativa nº 28, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos visando promover a qualificação das informações, implantação permanente e eficaz de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
6. Portaria/Incra/P/Nº 558/99, em especial seus artigos 1º e 2º que determinam o cancelamento seguido de recadastramento no SNCR dos imóveis rurais com área igual ou superior a 10 mil hectares. Revogada pela Portaria/Incra/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006, tendo os seus efeitos jurídicos e administrativos mantidos pela citada portaria.

As normas citadas nos itens “a”, “c”, “d”, “e” e “f” encontram-se disponíveis no site do Incra. Aquelas citadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” tratam de procedimentos internos da autarquia; são disponibilizadas no site as informações de interesse direto do público externo sob o título “Livro Branco da Grilagem de Terras no Brasil”, onde se encontra a documentação necessária para recadastramento dos imóveis rurais no SNCR, com as “Instruções para comprovação de dados” e “Instruções para elaboração do Laudo Técnico”.

Dados que podem ser extraídos das Estatísticas Cadastrais:

• Distribuição de áreas: exploráveis,  preservação do meio ambiente e inaproveitável, inexploráveis,
com exploração agropecuária, exploradas com culturas, utilizadas com pastagens e com outras explorações
• Efetivo pecuário
• Situação jurídica: proprietário, posseiro
• Imóveis rurais de pessoa física e jurídica segundo a nacionalidade
• Imóveis rurais segundo a condição de detenção: individual e em comum
• Regime de parceria, arrendamento
• Distribuição do pessoal ocupado
• Pessoal ocupado sem assalariado permanente e com assalariado permanente
• Famílias e pessoas residentes no imóvel
• Relativo de valores dos imóveis: grau de participação

Recomendamos aos credenciados o CD Legeo 2.1. Desenvolvido por este profissional em conjunto com a Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga.

Roberto Tadeu
Engenheiro agrimensor, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, coordenador do Comitê Regional de Certificação do Incra-SP, membro da equipe que elaborou a Norma de Georreferenciamento e professor da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga (SP)

roberto.tadeu@spo.incra.gov.br