O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, foi instituído pela lei federal nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972, regulamentado pelo decreto 72.106 de 18/04/73, que obriga todos os proprietários rurais, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, bem como os parceiros arrendatários e comodatários a se cadastrarem no INCRA, onde após o cadastro o proprietário obterá o respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis”, de acordo com a Lei nº 4.947 de 06 de abril de 1966.

É importantíssimo que todo profissional credenciado no INCRA para executar trabalhos de georreferenciamento de imóvel rural em atendimento à lei nº 10.267/01 tenha total conhecimento de toda essa legislação afeta, pois terá reflexos na apresentação final de seus trabalhos que serão certificados e a apresentação dos formulários para cadastro de imóveis é obrigatório.

Nesta edição daremos início a primeira etapa da série de três, onde orientaremos os profissionais credenciados a terem conhecimentos básicos sobre toda a legislação cadastral e alguns conceitos fundamentais para que o mesmo se qualifique a preencher corretamente os três formulários de coleta de dados do imóvel, os quais deverão fazer parte dos documentos necessários à certificação exigida no decreto nº 4.449/02 que regulamentou a lei nº 10.267/01.

Esse é um serviço a mais que o citado profissional poderá oferecer ao proprietário que o contratou, visto que o formulário, na maioria das vezes, é preenchido erroneamente, e os equívocos cometidos no ato do preenchimento poderão ensejar uma classificação irreal do imóvel, quanto à sua efetiva utilização (exploração) e produção (eficiência).

O que deve ser cadastrado?
Descrição de imóvel rural: “prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”, nos termos da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993 e Estatuto da Terras – Lei nº 4.504 de 30/11/64.

Em termos conceituais considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas confinantes, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
1 – estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
2 – estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
3 – ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

CCIR

O CCIR é o documento fornecido gratuitamente pelo INCRA aos proprietários de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

Sem ele os proprietários não podem, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda os imóveis rurais.

Em caso de “sucessão causa mortis”, nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem apresentação do referido certificado.

Roberto Tadeu Teixeira Roberto Tadeu
engenheiro agrimensor, especialista em georreferenciamento de imóveis rurais, coordenador do Comitê Regional de Certifi cação do INCRA-SP, membro da equipe que elaborou a Norma de Georreferenciamento e professor da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassunuga (SP)
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br