Este é certamente um assunto polêmico, que provocou e está provocando acirradas discussões nos meios profissionais e acadêmicos, inclusive com processos judiciais entre entidades de profi ssionais e o sistema CONFEA/CREAs.

Para entendermos um pouco melhor o que está acontecendo vamos retornar ao ano de 2003.Atendendo a uma consulta formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sobre qual seria o profissional habilitado para desenvolver atividades definidas pela lei 10.267/01 (georreferenciamento de imóveis rurais), o CONFEA baixou a decisão plenária projeto de lei (PL) 0024/2003 ratifi cada pela plenária PL 0633/2003, com base nos questionamentos feito por profissionais que se sentiram prejudicados com essa decisão, uma vez que as respectivas PL(s) indicaram uma vasta relação de profissionais de nível superior e de segundo grau que estariam habilitados a exercer os levantamentos, além dos profissionais da área de engenharia de agrimensura, engenharia cartográfica, engenharia de geodésia e topografia.

A questão principal é: teriam esses profi ssionais condições de efetuar as atividades, com base apenas nas disciplinas curriculares, sem levar em conta a carga horária das mesmas e o fim a que estas de destinam dentro de cada um dos cursos? – uma vez que o grau de conhecimento de tais disciplinas profissionalizantes está voltada para a natureza de aplicação em cada modalidade profissional.

A própria legislação não entende dessa forma, já que o sistema CONFEA/CREAs tratou de criar uma legislação específica para tratar deste assunto. Com base na lei nº 5.194 de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências (Brasil, 1966) onde aparecem as funções e atribuições de cada profissional, para que ainda não pairassem dúvidas, a própria legislação tratou de especificar melhor as atribuições de cada profissional baixando a resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 (CONFEA, 1973), que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia.

Ou seja, já existe uma legislação que trata das funções de cada categoria ou modalidade profissional, observando que estas deverão estar restritas no âmbito de suas qualificações com base em seus respectivos cursos de graduação.

O questionamento aqui levantado tem o intuito de ressaltar a importância e a necessidade de se discutir amplamente o assunto, onde as partes diretamente envolvidas ou afetadas tenham seus direitos resguardados, sem a pretensão de ignorar a integração e multidisciplinaridade necessária aos profissionais atualmente, pois para se passar da necessidade de integração para habilitação tem-se um longo caminho a percorrer através dos bancos escolares.

Na esteira da polêmica que ronda os profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia, temos que mencionar a resolução 1010/05, que vem gerando acirradas discussões entre as entidades e os profissionais, e que basicamente define as atribuições dos profissionais do sistema CONFEA/CREAs, já aprovada pelo plenário do CONFEA e com data limite para discussões marcada para agosto de 2006.

Em razão da proximidade da mesma, já existem pedidos de adiamento solicitado por entidades de classe para que se continue a buscar uma negociação que possa atender os profissionais e o sistema CONFEA/CREAs como um todo.

Números

• São Paulo é o estado com o maior número de profissionais credenciados no INCRA para realizar georreferenciamento de imóveis rurais: são 1059
• Paraíba e Rio Grande do Norte têm o menor índice, com apenas 4 profi ssionais cada
• Mato Grosso ocupa a primeira posição em imóveis certificados, com 1317
• O Pará, em contrapartida, tem apenas um imóvel georreferenciado
Fonte: INCRA

José Alexandre Ferreira da Silva
Engenheiro cartógrafo
alexandre@esteio.com.br 

Wanderley Kampa Ribas
Engenheiro cartógrafo
wanderley@esteio.com.br 

E para você, quem deve estarhabilitado para realizar o georreferenciamento?
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