Foi só a partir da Constituição de 1988 que a questão urbana passou a tomar forma legal definida; até então este tema estava envolto por controvérsias de várias ordens, especialmente quanto à competência dos municípios para agir em matérias urbanísticas e ambientais. A nova Constituição veio assegurar uma maior autonomia aos municípios, assim como maior liberdade para a gestão local.

Passadas quase duas décadas, se verifica no Brasil um alto índice de urbanização e, em grande parte, uma urbanização desordenada. Em 2001, a Lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, surgiu como um marco na questão urbana, pois veio complementar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, introduzindo políticas de democratização e de ordenamento na ocupação do solo urbano. Esta Lei veio assegurar maior autonomia aos municípios, que passaram a ter mais liberdade para a gestão local, e esclarecer outros pontos antes não abordados ou controversos passando, a partir de então, a existir um novo direito coletivo: o direito ao planejamento urbano.

No entanto, o grande desafio tem sido a sua implementação. A efetivação da legislação no Brasil é um grande problema devido a uma série de fatores que vão desde a questão cultural até a falta de recursos, sejam eles técnicos, financeiros ou humanos. Sabe-se que, mesmo sendo uma exigência legal, o índice de implementação desses instrumentos é baixíssimo. É também reconhecido por muitos que só se implementa o que interessa aos grupos mais influentes e organizados no município. Em relação ao Plano Diretor, os conflitos são freqüentes. Isto, por outro lado, não deve ser um empecilho para o processo de sua elaboração e principalmente para a implementação.

Desta forma, uma das alternativas para a gestão urbana tem sido a tentativa de articular os processos de elaboração dos Planos Diretores com a implantação da Agenda 21 Local, e a efetivação da Lei 10.257 e seus importantes instrumentos.

Geoprocessamento e CTM
Dentro desse processo se destacam dois pontos fundamentais. O primeiro é a questão da participação da sociedade civil em todas as etapas do planejamento municipal, formando articulações e redes para o desenvolvimento local e dando legitimidade aos processos. O segundo ponto diz respeito aos avanços tecnológicos e à importante contribuição de instrumentos como o geoprocessamento, o Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM), entre outros. O geoprocessamenteo é um instrumento moderno e eficiente, e sem ele as tarefas de estudos e pesquisas destinadas ao planejamento são, em geral, morosas, dispendiosas e marcadas pelo improviso. Já o CTM tem o potencial de gerar as informações importantes para o diagnóstico do ambiente em estudo, otimizando o levantamento de informações.

A utilização desses instrumentos tem possibilitado um trabalho mais rápido e eficiente, fornecendo informações precisas e contribuindo para um melhor planejamento e implementação da legislação.

Assim, mesmo reconhecendo os diversos problemas para a efetivação do direito urbanístico, fica evidente que só com a implementação dessas ferramentas é que será possível a evolução, corrigindo-se os erros e testando-se novas práticas.

Edson Telê Campos
Doutorando em desenvolvimento regional e urbano Geografia, UFSC

tele.c@brturbo.com.br

Daniel Trento do Nascimento
Doutorando em desenvolvimento sustentável, UNB

danieltn@gmail.com