Georreferenciamento

Carta de Araraquara

19º Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imóveis "GEO-ARARAQUARA", realizado de 9 a 11 de julho de 2004, definiu as principais barreiras da nova legislação sobre georreferenciamento de imóveis rurais e apontou soluções para o problema.

Prazos – Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento.
Os prazos fixados no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 deverão ser revistos e prorrogados até 2013, tendo como referência o marco inicial de 17 de novembro de 2003, advento da Instrução Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003. Esta mudança deverá ainda adequar o cronograma à necessidade de mais rápida implementação do programa em áreas prioritárias, assim definidas pelo Incra, bem como em relação àquelas onde este pode imediatamente atuar por dispor de melhor infraestrutura para suportar a demanda de certificações e descrições georreferenciadas de imóveis rurais.

Prazos – Abrangência para todas as Hipóteses de Georreferenciamento.
Redefinição, por instrução normativa do Incra ou decreto, das hipóteses alcançadas pelo cronograma previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Tal cronograma deve ser aplicado a todas as hipóteses de georreferenciamento exigidas em lei e não somente nos casos de transferência.

Prazos – Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso.
Definição, por instrução normativa do Incra ou decreto, do escopo do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. Deixar expresso que a vedação somente se aplica aos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis não georreferenciados (além dos atos judiciais) e não para todo e qualquer ato registral.

Prazos – Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade.
Os prazos escalonados do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 não devem prejudicar aqueles que, segundo a lei, têm direito à gratuidade.
Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Criação de um Software ("DOI/Incra")
Criação de um "software" de envio de informações pela Internet ao Incra, nos moldes da Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à SRF, em substituição à atual forma de envio de documentação em papel.

Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Definição das Hipóteses a serem Comunicadas.
Definição, pelo Incra, das hipóteses em que a comunicação, pelos Registros de Imóveis, seja necessária.

Adequação do CCIR com a Matrícula – Conceito Legal de Parcela.
Definição do conceito de "parcela", componente do imóvel rural, tecnicamente definido em instrumento normativo.

Adequação do CCIR com a Matrícula – Padronização da Unidade Imobiliária.
A diferença das áreas abrangidas pelo cadastro do Incra (CCIR) e pela Matrícula deve ser evitada sempre que possível.

Especialidade Objetiva – Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel nos Títulos.
Alteração do art. 225 da Lei dos Registros Públicos (princípio da especialidade objetiva), excluindo a obrigatoriedade de constar no título (público, particular ou judicial) a descrição completa do imóvel, quer seja rural ou urbano.

Especialidade Objetiva – Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado.
O Oficial de Registro de Imóveis, quando do recebimento do memorial certificado pelo Incra, deverá encerrar a matrícula originária, abrindo nova matrícula para o imóvel georreferenciado. O mesmo procedimento, de acordo com a disponibilidade operacional e o prudente critério de cada Oficial, deve ser feito nas diversas formas de parcelamento (desmembra-mento, loteamento, desdobro, etc), para facilitar a determinação da descrição exata do imóvel matriculado, evitando-se a perda de controle de seu remanescente.

IBGE e IRIB – Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos.
O IRIB deve envidar esforços junto ao IBGE no sentido de que seja agilizado o processo de homologação da RIBAC e ampliada esta rede de marcos geodésicos para facilitar os levantamentos a serem efetuados para o georreferenciamento de imóveis.

CONFEA e IRIB – Relacionamento Institucional.
O IRIB deve propor um relacionamento institucional com o CONFEA para troca de informações e experiências no tocante à nova sistemática de georreferenciamento de imóveis rurais.

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