Decisão plenária do Confea PL 2087/2004 define quem são os profissionais que podem assinar trabalhos georreferenciados para Certificãção no Incra.
Decorridos já quase nove anos da Decisão Plenária do Confea – PL 2087 – ainda existem muitas dúvidas com relação a quem são os profissionais que podem assumir a responsabilidade técnica de trabalhos topográficos georreferenciados com vistas ä Certificação no Incra, em atendimento à Lei 10.267/2001. Desta forma, iremos reproduzir os principais pontos da Decisão Plenária do Confea 2087 de 2004, conforme abaixo:
PL 2087/2004
Decidiu: 1) Revogar a Decisão PL-0633, de 2003, a partir desta data. 2) Editar esta decisão com o seguinte teor: I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos;
a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. II. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; III. Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular; IV. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico – (CAT); V. O Confea e os Creas deverão adaptar o sistema de verificação de atribuição profissional, com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional; VI. A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (art. 4º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrônomo (art. 5º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (art. 6º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (art. 7º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Florestal (art. 10 da Resolução 218. de 1973); Engenheiro Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (art. 16 da Resolução 218, de 1973); Arquiteto e Urbanista (art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Operação – nas especialidades Estradas e Civil (art. 22 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrícola (art. 1º da Resolução 256, de 27 de maio de 1978); Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geó-
grafo (Lei 6.664, de 26 de junho de 1979); Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo – da área específica (art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura; Técnicos de Nível Médio em Topografia; e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao Crea. VII. Os cursos formativos deverão possuir carga horária mínima de 360 horas contemplando as disciplinas citadas no inciso I desta decisão, ministradas em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação; VIII. Ficam garantidos os efeitos da Decisão PL-633, de 2003, aos profissionais que tiverem concluído ou concluírem os cursos disciplinados pela referida decisão plenária e que, comprovadamente, já tenham sido iniciados em data anterior à presente decisão. Presidiu a Sessão o Eng. Civil Wilson Lang. Votaram…..
Brasília, 3 de novembro de 2004.
Eng. Florestal Fernando Antônio Souza Bemerguy
Presidente em Exercício
É importantíssimo lembrar que os profissionais relacionados nesta PL que tiverem interesse em se capacitar com vistas a credenciar-se no Incra, devem se ater ao escolher o curso. Ou seja, a instituição de ensino deve ter o curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e também o curso deve ser registrado no Crea estadual, visto que será este Conselho que emitirá a certidão necessária ao credenciamento do profissional no Incra.
Engenheiro Agrimensor – Incra , Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, formado pela FEAP-SP, Professor do Curso de Pós Graduação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais – disciplina de Normas e Legislação aplicada ao Georrreferenciamento de Imóveis: Universidade Regional de Blumenau; Fundação Educacional de Fernandópolis; e União Educacional do Norte – Rio Branco. Professor do Curso Legeo- Legsilação e Georreferenciamento da Universidade Santiago & Cintra (www.unisantiagoecintra.com.br). Integrante da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra
robertotadeuteixeira@gmail.com