Entenda os novos procedimentos de Certificação e Retificação de Registro Imobiliário
É importante que os profissionais credenciados no Incra, bem como todas as pessoas envolvidas com certificação e retificação de registro imobiliário que, em função do novo procedimento de certificação de imóvel rural aprovado pela Instrução Normativa 77 de 23 de agosto de 2013, que implementou o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), e a portaria 485 de 2 de setembro de 2013 que aprovou a 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, bem como os Manuais Técnicos de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações, entendam os trâmites e as etapas do novo processo de certificação e da consequente retificação do registro imobiliário.
De acordo com o Decreto Federal 7.620/2011, no dia 20 de novembro venceu mais um prazo carencial do georreferenciamento. A partir dessa data, os imóveis rurais com área igual ou superior a 250 hectares não poderão mais ser objeto de assento registral que resulte em parcelamento, unificação ou transmissão, sem a prévia certificação do Incra quanto ao georreferenciamento. A partir dessa data a certificação do georreferenciamento passou a ser efetivada pelo Sigef, por meio eletrônico, que se limitará a conferir se os vértices se sobrepõem ou não a outro imóvel georreferenciado, cabendo ao registrador imobiliário presidir o procedimento retificatório para definição da descrição tabular do imóvel, nos termos do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.
Após a certificação, que será obtida pelo agrimensor em poucos segundos pelo sistema automatizado, a retificação será processada no registro imobiliário da mesma forma como o registrador tem feito, desde agosto de 2004, com os imóveis urbanos e rurais beneficiados com os prazos carenciais. Não há segredo nenhum. A única diferença está na necessidade da prévia certificação das coordenadas georreferenciadas pelo Incra, certificação esta que não garante a titularidade da área, o rol de confrontantes nem a legitimidade de quem requereu a certificação. Toda essa análise jurídica é de competência e responsabilidade exclusiva do registrador imobiliário, titular de uma delegação estatal para garantir a segurança jurídica dos direitos reais incidentes sobre a propriedade imobiliária.
Em resumo, o procedimento seguirá o seguinte trâmite:
• O agrimensor credenciado, com certificação digital, acessa o Sigef e faz o upload do arquivo digital com os dados georreferenciados do imóvel. O Sigef analisa os dados e automaticamente informa se houve ou não sobreposição do imóvel analisado com outros já incluídos no sistema. Não havendo sobreposição, o agrimensor poderá solicitar a certificação, devendo antes aceitar a declaração de autorresponsabilização pelos dados enviados. Feita a solicitação, a certificação é gerada em poucos segundos
• Obtida a certificação, o agrimensor imprime, diretamente do Sigef, a planta e o memorial descritivo, que serão juntados à documentação necessária para o procedimento de retificação de registro (requerimento, planta e memorial descritivo originais com anuência de confrontantes, etc.)
• O pedido de retificação da descrição tabular do imóvel será processado (na quase totalidade dos casos) nos termos do inciso II do artigo 213 da LRP, devendo o registrador conferir no Sigef a veracidade da certificação, podendo fazer o download da planta (resumida), do memorial descritivo e de arquivos que poderão ser lidos e utilizados por software de topografia para sua plotagem no Google Earth e para a importação das coordenadas georreferenciadas para a elaboração da nova matrícula
• O resultado do procedimento retificatório, quer seja positivo ou negativo, deverá ser informado no Sigef pelo registrador imobiliário (mediante certificação digital)
• Na hipótese de deferimento do pedido, o registrador informará, em campo próprio, o número das novas matrículas e, sendo o caso, as correções dos dados cadastrados no sistema (número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Também fará o upload das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas
• Na hipótese de qualificação negativa, o registrador irá informar, em campo próprio, de forma resumida, o motivo do indeferimento do pedido (invasão de área pública, falta de assinatura de um dos proprietários, exclusão indevida de parcela do imóvel, etc.) e fazer o upload do arquivo pdf da qualificação negativa (ou nota de devolução), com todos os fundamentos de fato e de direito que resultaram no indeferimento do pedido
• Com os dados enviados pelo registrador, o Incra irá atualizar seu cadastro (se a qualificação foi positiva) ou cancelar a certificação (se negativa). Se os motivos do indeferimento do pedido incluir falhas do agrimensor, este será notificado pelo Incra para se manifestar sobre o ocorrido, havendo possibilidade de o Incra, nas hipóteses de falta grave, suspender ou cassar o credenciamento do profissional.
robertotadeuteixeira@gmail.com
Engenheiro Agrimensor – Incra , Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, formado pela FEAP-SP, Professor do Curso de Pós Graduação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais – disciplina de Normas e Legislação aplicada ao Georrreferenciamento de Imóveis: Universidade Regional de Blumenau; Fundação Educacional de Fernandópolis; e União Educacional do Norte – Rio Branco. Professor do Curso Legeo- Legsilação e Georreferenciamento da Universidade Santiago & Cintra (www.unisantiagoecintra.com.br). Integrante da equipe técnica que elaborou a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra.
Colaborou neste artigo o Dr. Eduardo Augusto, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas (SP), Doutor em Direito Civil pela Fadisp, Mestre em Direito Civil pela Fadisp, Diretor de Assuntos Agrários do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil