Os profissionais credenciados no Incra para assumirem a responsabilidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento, em atendimento à Lei 10.267/01, como já temos frisado em artigos anteriores, devem ter conhecimento de todas as legislações afetas à área agrária e, dentre elas, uma das mais importantes é a Lei 5868/72 e o Decreto 62.504/68, que tratam da questão do desmembramento de imóveis rurais.

O desmembramento de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida na legislação em vigor: FMP é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (Artigo 8º da Lei Federal 5.868/72).

A FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado.

O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Lei Federal 5868/72

Artigo 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Artigo 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no Parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º – A fração mínima de parcelamento será:

a) O módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os municípios das capitais dos Estados;
b) O módulo correspondente às culturas permanentes para os demais municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) O módulo correspondente à pecuária para os demais municípios situados na zona típica D.

§ 2º – Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o Incra poderá estender a outros municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e socioeconômicas o aconselhem, a FMP prevista para as capitais dos Estados.

§ 3º – São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente Artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas, nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

§ 4º – O disposto neste Artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à FMP.

§ 5º – O disposto neste Artigo aplica-se também às transações celebradas, até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.

Cabe esclarecer que existem os casos que estão amparados pela Deliberação 113, de 8 de julho de 1968, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), ainda em vigor, que diz: “serão consideradas válidas as Escrituras de Alienação ou Promessa de Alienação de Parcela de imóvel rural, com área inferior à exigida, desde que tenha sido lavrada anteriormente a 1º de janeiro de 1967, são igualmente consideradas válidas as transcrições de ditas escrituras nos Cartórios de Registro de Imóveis”.

Também existe amparo legal, com base no Decreto Federal 62.504, de 8 de abril de1968, os desmembramentos decorrentes das situações previstas no artigo 2º do citado decreto:

Decreto 62.504 /68

Artigo 1º – Os desmembramentos disciplinados pelo Artigo 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Artigo 11 do Decreto-Lei 57, de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

Artigo 2º – Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Artigo 65 da mesma Lei e do Artigo 11 do Decreto-Lei 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

a) Os destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

1 – Postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens
e similares;
2 – Lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 – Silos, depósitos e similares.

b) Os destinados a fins industriais, quais sejam:

1 – Barragens, represas ou açudes;
2 – Oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 – Extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 – Instalação de indústrias em geral.

c) Os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural, quais sejam:

1 – Portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 – Colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física
e similares;
3 – Centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4 – Postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 – Igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 – Conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas
reconhecidas;
7 – Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

Artigo 3º – Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º deste Decreto independem de prévia autorização do Ibra, devendo o desapropriado:

a) Apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente à área remanescente;
b) Juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, à área desmembrada.

Artigo 4º – Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, for necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Incra.

Portanto, os profissionais que forem contratados para executar trabalhos topográficos, georreferenciados ou não, devem se ater a essas legislações específicas, sob pena de nulidade do ato registral e de não Certificação de seus trabalhos, se o caso exigir.

A FMP de todos os municípios das unidades de federação poderá ser encontrada no site do Incra (www.incra.gov.br), em Cadastro Rural – Índices Básicos 2005.

Roberto Tadeu TeixeiraRoberto Tadeu Teixeira é
engenheiro agrimensor, chefe do Serviço de Cartografia e presidente do
Comitê Regional de Certificação do Incra SP, especialista em
georreferenciamento de imóveis rurais
roberto.tadeu@spo.incra.gov.br